Processo 0806447-54.2025.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806447-54.2025.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0806447-54.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILBERTO JACINTHO MELLO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GILBERTO JACINTHO MELLO em face de da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.. Na inicial, o autor sustenta, em síntese, que no dia 23/02/2025, a partir das 17:30h, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, unidade consumidora nº 63117734, sem qualquer comunicação prévia, justificativa técnica ou aviso aos consumidores. Afirma que o restabelecimento do serviço ocorreu apenas às 18:30h do dia 24/02/2025, configurando uma interrupção ininterrupta de aproximadamente 25 (vinte e cinco) horas. Sustenta que, por se tratar de serviço essencial, a suspensão desmotivada, excessivamente prolongada e sem notificação prévia enseja danos morais. Requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, além das cominações legais. A inicial veio instruída com os documentos constantes dos IDs 216017938, 216017939, 216017940, 216017942, 216017943, 216017947 e 216017948, destacando-se os números de protocolo de atendimento (930732539, 745757164, 550606587, 745584552 e 746003413) e comprovantes de residência. Decisão de ID 224499887 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação tempestiva (ID 221989492). No mérito, a ré afirmou que a interrupção teve início às 19:16h do dia 23/02/2025 e durou até as 14:30h do dia 24/02/2025, em razão de calamidade pública. Sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior, alegando que a interrupção foi motivada por condições climáticas severas que teriam danificado a rede de distribuição local. Defendeu que o prazo para restabelecimento obedeceu às diretrizes regulatórias aplicáveis a eventos de grande proporção, invocou o Verbete nº 193 do TJRJ e impugnou a configuração de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento e ausência de abalo excepcional. O autor apresentou réplica no ID 228063413, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de prévio aviso e a duração excessiva da privação de serviço essencial. Instadas as partes a especificarem provas (Ato Ordinatório ID 255170492, intimação ID 229405419), os autos vieram conclusos sem requerimento de produção de outras provas além das documentais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo outras questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a instrução foi encerrada e o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para a solução da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por conseguinte, a responsabilidade da ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No mérito, a pretensão autoral…

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