Processo 0806448-90.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. VALNILSON DIAS REIS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, igualmente identificado. O autor confirmou, em sua peça inicial, ter celebrado contrato de financiamento com a parte contrária, objetivando a aquisição de um veículo, que disse ter sido objeto da ação de busca e apreensão (processo número 0006481- 93.2015.8.03.0001), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá-AP. Ressaltou, ainda, que, após o deferimento e cumprimento da liminar que deferiu a busca e apreensão do bem, o processo foi extinto sem resolução de mérito, diante do abandono da causa. Enfim, salientou que a decisão não revogou a liminar, tampouco determinou a devolução do veículo. Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral, bem como a restituir o montante de R$70.716,00 (setenta mil, setecentos e dezesseis reais) referente ao valor do bem. O réu apresentou contestação, na qual defendeu: - a falta de interesse de agir; - a validade do procedimento adotado pelo banco; - a inexistência de defeito na prestação do serviço; - a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova; - a ausência de dano. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à comarca de Macapá-AP, tendo em vista que a parte deixou de observar as regras estabelecidas pela legislação e ajuizou a ação em foro que não é o de seu domicílio, de eleição contratual ou do réu. Todavia, foram acolhidos os embargos de declaração apresentados e este Juízo reconheceu a competência diante da apresentação de prova de que a parte residia nesta cidade. Ademais, foi rejeitada a preliminar suscitada, fixados os pontos controvertidos da lide e atribuído o ônus da prova, porém não foi requerida a produção de provas. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o autor propôs a presente demanda objetivando a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por dano moral. Além do que, requereu a restituição do montante de R$70.716,00 (setenta mil, setecentos e dezesseis reais) referente ao valor do veículo que foi apreendido. O autor relatou ter celebrado contrato de financiamento com a parte contrária, objetivando a aquisição de um veículo, no entanto, disse o bem foi apreendido nos autos da ação de busca e apreensão (processo número 0006481- 93.2015.8.03.0001), que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá-AP. Lado outro, revelou que, após o deferimento e cumprimento da liminar que deferiu a busca e apreensão do bem, o processo foi extinto sem resolução de mérito, diante do abandono da causa. Enfim, anotou que a decisão não revogou a liminar, tampouco determinou a devolução do veículo, razão pela qual ajuizou a presente ação. Em defesa, a instituição financeira alegou: - a alta de interesse de agir; - a validade do procedimento adotado pelo banco; - a inexistência de defeito na prestação do serviço; - a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova; - a ausência de dano. Inicialmente, observo que o autor não provou, tampouco alegou o pagamento da integralidade das parcelas contratuais, consequentemente, entendo que o banco não abusou do…
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