Processo 0806449-16.2023.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0806449-16.2023.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIA ELZIANE ROCHA DE MORAIS registrado(a) civilmente como ANTONIA ELZIANE ROCHA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por ANTONIA ELZIANE ROCHA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DEAÇAILÂNDIA. A autora alega ser servidora pública municipal efetivo, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, lotada no Hospital Municipal de Açailândia (HMA). Afirma que, no desempenho de suas funções, permanece exposta a agentes nocivos e infectocontagiosos de forma habitual e permanente. Sustenta que o Município efetua o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de apenas 15%, valor este que considera desproporcional ao risco suportado, pleiteando a majoração para o grau máximo de 40% sobre o seu vencimento base. Pugna, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos e indenização por danos morais devido à alegada ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). (ID-104626783) O Município de Açailândia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que já realiza o pagamento do adicional (15%) conforme o Decreto nº 80/2018. No mérito, defendeu a legalidade do percentual aplicado e a impossibilidade de retroatividade dos efeitos de eventual laudo pericial, sustentando que o termo inicial do adicional é a data do laudo de avaliação. (ID- 120323217) Refutou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. Réplica apresentada reiterando os termos da inicial. (ID - 123550188) Foi produzida prova pericial. O laudo técnico concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do contato permanente com agentes biológicos no Centro Cirúrgico. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a autora concordado integralmente com as conclusões. (ID - 170005721) Partes devidamente intimadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial/avaliação ( ID- 176906360), manifestando-se a parte autora, pela concordância com o laudo pericial em todos os termos. Mantendo-se inerte o ente municipal ré. Consoante atesta em (ID - 177615186) Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir, arguida pelo réu confunde-se com o mérito. O fato de o Município já pagar um percentual (15%) não retira da autora o interesse em pleitear a sua majoração judicialmente, caso entenda que o grau de exposição justifica percentual superior. Portanto, rejeito a preliminar. No Mérito – o cerne da questão reside em verificar se as atividades desempenhadas pela autora a enquadram em grau de insalubridade superior ao atualmente pago pela administração. A Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e o Estatuto dos Servidores de Açailândia preveem o adicional de remuneração para…
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