Processo 0806450-51.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806450-51.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806450-51.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARQUES & SALDANHA LTDA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0806450-51.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARQUES & SALDANHA LTDA (Adv.: Bianca Brasileiro Oliveira Pereira) AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A (Adv.: Ana Rita dos Reis Petraroli e outros) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. “FALSO COLETIVO”. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de abusividade de reajustes contratuais c/c repetição de indébito, indeferiu tutela de urgência para suspender reajustes em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sob alegação de configuração de “falso coletivo”, com apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, sem vínculo empregatício, e aumento expressivo das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à caracterização do contrato como “falso coletivo” e à abusividade dos reajustes; (ii) estabelecer se há perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender os reajustes e garantir a manutenção do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas a análise dos requisitos da tutela de urgência, vedando exame aprofundado do mérito, sob pena de supressão de instância. 4. A probabilidade do direito se evidencia quando o contrato coletivo empresarial abrange apenas integrantes de um mesmo núcleo familiar, o que permite, em tese, sua equiparação a plano individual/familiar, conforme orientação jurisprudencial. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é admitida em contratos firmados por pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade, especialmente em hipóteses de “falso coletivo”. 6. A ausência de demonstração técnica adequada dos critérios atuariais que justificam reajustes expressivos reforça a plausibilidade da alegação de abusividade. 7. O perigo de dano se caracteriza pelo risco de inviabilidade financeira de manutenção do plano e consequente perda da cobertura assistencial, sobretudo diante da existência de beneficiários idosos e com comorbidades. 8. A tutela pretendida não configura medida irreversível, podendo ser revista após a instrução probatória, o que legitima sua concessão em caráter provisório. 9. Em contratos com indícios de “falso coletivo”, aplicam-se, em juízo sumário, as regras dos planos individuais, com limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se, em cognição sumária, a equiparação de plano coletivo empresarial a plano individual quando caracterizado como “falso coletivo”. 2. A ausência de justificativa atuarial idônea para reajustes elevados evidencia a probabilidade do direito à revisão contratual. 3. O risco de perda da cobertura assistencial por incapacidade financeira configura perigo de dano apto a autorizar…

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