Processo 0806451-03.2020.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0806451-03.2020.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806451-03.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDENOR FERREIRA LIMA, MARCELO PIRES DO NASCIMENTO SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se deve ocorrer na data do saque integral ou no momento em que o titular teve acesso posterior a extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por desfalques em contas PASEP, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 1.150. 4. O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular tem ciência inequívoca do saldo da conta, o que ordinariamente se dá no momento do saque integral. 5. A retirada integral do saldo da conta vinculada configura ciência suficiente para deflagrar o prazo prescricional, pois permite ao titular verificar eventuais irregularidades. 6. A posterior obtenção de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziar a segurança jurídica. 7. O princípio da actio nata não autoriza a postergação indefinida do prazo prescricional, devendo ser interpretado em consonância com a estabilidade das relações jurídicas. 8. Verificado que o saque ocorreu em 10.06.2005 e a ação foi ajuizada apenas em 09.03.2020, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em contas PASEP. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência do saldo, o que ocorre, em regra, com o saque integral da conta. 3. O acesso posterior a extratos ou microfilmagens não posterga o início da contagem do prazo prescricional. 4. O princípio da actio nata não pode ser utilizado para afastar a prescrição quando já caracterizada a ciência inequívoca do dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); TJ-CE, Apelação Cível nº 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 09.10.2024; TJ-DF, Processo nº 0706923-31.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a)…

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