Processo 0806451-14.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806451-14.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806451-14.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL ADVOGADOS DO AGRAVADO: CORA MENDES LAGES DE SOUZA, OAB nº SP356906, RENATO HENRIQUE CAUMO, OAB nº SP256666 Agravo de Instrumento nº 0806451-14.2026.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Agravado: Companhia Cacique de Café Solúvel Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública desta Comarca, nos autos do processo nº 7003722-09.2020.8.22.0009, no bojo de Ação Declaratória cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada pela Companhia Cacique de Café Solúvel S.A.. Na origem, a decisão agravada concedeu tutela de evidência à parte autora, determinando que o Estado de Rondônia se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativamente às operações de transferência interestadual de café cru entre estabelecimentos de mesma titularidade situados em Rondônia e no Paraná, bem como de adotar medidas punitivas correlatas, fundamentando-se, em síntese, no entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADC 49, de que não incide o ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como na alegação de aplicação da imunidade tributária às exportações. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que a controvérsia em exame não se confunde com a hipótese de simples transferência entre estabelecimentos, pois o caso versa sobre a exigibilidade do ICMS diferido nas etapas antecedentes da cadeia produtiva, conforme disciplinado na legislação estadual, ao ensejo de transferência da mercadoria para fora dos limites territoriais do Estado. Assevera que o regime de diferimento constitui benefício fiscal com termo final precisamente na saída interestadual devendo ser exigido o ICMS postergado relativo às operações antecedentes à remessa em favor de estabelecimento situado em outra unidade federativa. Argumenta, ainda, que os precedentes fixados pelo STF e STJ acerca da não incidência do ICMS em transferências internas entre filiais do mesmo titular não alcançam a hipótese de encerramento do diferimento, situando-se a obrigação tributária no momento em que cessam os efeitos do benefício. Defende que a dispensa do pagamento do imposto diferido depende da observância de condições regulamentares estritas, não tendo a parte agravada comprovado o atendimento dos requisitos associados ao regime especial de exportação ou à manutenção da destinação exportadora a partir do próprio Estado de Rondônia. Ressalta risco de grave dano à economia pública com o indeferimento do recolhimento do tributo e requer a reforma da decisão agravada para permitir o retorno da cobrança do ICMS diferido, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Examinados, decido. Como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, quais sejam, a…

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