Processo 0806451-21.2024.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de sentença
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806451-21.2024.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JEFERSON SANTOS MAGNANI ADVOGADO do(a) APELADO: ELISA ALBUQUERQUE MARANHAO REGO - PE36974 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA GABRIELLY MENEZES SOUZA LEAO - PE31223 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO NO VALOR DE R$ 138.294,08. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. CONDUTA MERAMENTE CULPOSA DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Juiz Federal Hélio Silvio Ourém Campos), que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do Processo de Tomada de Contas Especial - TCE nº 35014.336302/2023-43 em face do autor, em virtude da imputação desproporcional e irrazoável de dever de ressarcimento a ele imputado, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 138.294,08). 2. O apelado, servidor público federal (Técnico do Seguro Social, SIAPE nº 1490167), foi responsabilizado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 35664.000016/2012-35 por conduta meramente culposa, consistente na homologação de processos de aposentadoria sem a devida verificação da documentação apresentada, em descumprimento aos deveres impostos nos incisos I e III do art. 116 da Lei nº 8.112/1990. No PAD, recebeu pena de suspensão por 05 (cinco) dias. 3. Não obstante a conduta reconhecida como apenas culposa, o Processo de Tomada de Contas Especial - TCE nº 35014.336302/2023-43 imputou ao apelado o dever de ressarcimento solidário no valor original de R$ 61.655,92, atualizado para R$ 138.294,08, referente a 04 (quatro) benefícios previdenciários concedidos irregularmente, em corresponsabilidade com a servidora Érika Alves de Castro Battistella, a quem fora atribuída conduta dolosa e aplicada a pena de demissão do serviço público. 4. O INSS sustenta, em suas razões recursais, que: (a) a responsabilidade do apelado foi fixada de forma proporcional à sua participação no evento danoso, visto que a individualização do dever de restituir seguiu a comprovação de participação na concessão de cada benefício irregular, e não o grau de culpabilidade; (b) a servidora demitida por conduta dolosa foi responsabilizada por apenas 02 (dois) benefícios em razão de sua participação direta naqueles específicos; e (c) não há desproporcionalidade na fixação da responsabilidade. 5. O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, destacando a flagrante desproporcionalidade entre a responsabilidade culposa a ele atribuída e o montante do ressarcimento imposto, bem como a existência de prescrição da pretensão ressarcitória, nos termos do Tema 899 do STF (RE 636.886/AL) e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Informou, ainda, que o próprio TCU, por meio do Acórdão nº 7583/2024 - 2ª Câmara, reconheceu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória em caso análogo envolvendo o mesmo servidor. 6. A sentença merece ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. A revisão judicial dos atos…
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