Processo 0806453-06.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806453-06.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: MARIA LINDALVA DE BULHÕES SILVA RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800046-41.2025.8.14.0057, ajuizado por MARIA LINDALVA DE BULHÕES SILVA, que, em decisão de saneamento, levantou a suspensão do feito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, delimitou a controvérsia e distribuiu o ônus da prova. Nesse contexto, a decisão agravada registra que a demanda versa sobre alegada falha na prestação do serviço bancário relativa à administração de conta individual vinculada ao PASEP, com supostos desfalques, saques indevidos ou má gestão. O Juízo de origem consignou a incidência dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinando a regular instrução do feito, com especificação de provas pelas partes. Por sua vez, o agravante sustenta o cabimento do recurso e requer a concessão de efeito suspensivo, alegando que a decisão recorrida manteve indevidamente o Banco do Brasil no polo passivo. Defende que a pretensão autoral envolveria recomposição de saldo de conta PASEP mediante aplicação de índices próprios de correção e juros, matéria atribuída à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. A priori, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos aferíveis neste momento processual, conheço do recurso, sem prejuízo de ulterior reexame da admissibilidade em momento oportuno, notadamente após a formação do contraditório recursal. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela de urgência. Assim, a apreciação limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, ambos c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais, os quais se encontram descritos no art. 300 do mesmo diploma legal. No que concerne ao requisito do fumus boni iuris, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de probabilidade qualificada do direito invocado pelo agravante. Isso porque, embora a tese recursal sustente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil sob o argumento de que a controvérsia se restringiria à aplicação de índices de correção do PASEP, à luz dos elementos constantes da decisão agravada, a causa de pedir não se apresenta, neste momento, de forma inequívoca como exclusivamente normativa, comportando interpretação no sentido de também abranger alegações de falhas na prestação do serviço. Nesse contexto, a incidência do Tema 1.150 do STJ, bem como os reflexos instrutórios decorrentes do Tema…
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