Processo 0806455-04.2022.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806455-04.2022.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806455-04.2022.8.14.0133 APELANTE: IVONE LAURINDA OLIVEIRA NEGREIROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade objetiva do banco por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV – Faixa 1, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da incompetência absoluta da Justiça Estadual, à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, à luz do Tema 828 do STF, bem como quanto à alegada ilegitimidade passiva, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de apreciar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; (ii) deixar de analisar a alegada necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, à luz do Tema 828 do STF; e (iii) não enfrentar adequadamente a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecendo sua responsabilidade como gestor do FAR e agente executor da política habitacional, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual foi rejeitada com fundamento na Súmula 508 do STF, consignando-se que a controvérsia recai sobre a atuação do próprio banco, sendo irrelevante a citação de outros entes para definição da competência. 6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria já enfrentada de forma fundamentada no acórdão. 2. A rejeição expressa da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva afasta a alegação de prestação jurisdicional deficiente. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que não mencionados individualmente. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 508/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31.10.2012. RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806455-04.2022.8.14.0133 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: IVONE LAURINDA OLIVEIRA NEGREIROS ACÓRDÃO RECORRIDO: ID…

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