Processo 0806455-15.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806455-15.2025.4.05.8400 APELANTE: LEAO JOAO DEHON DE ANDRADE E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO - RN7749 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TAXAS NOMINAL E EFETIVA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LICITUDE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pela parte autora, a fim de obter a revisão do seu contrato de financiamento imobiliário com a declaração de nulidade das cláusulas referentes à taxa de juros, ao anatocismo, às tarifas e seguros, bem como para condenar a instituição financeira a restituir os valores pagos a maior e a apresentar novo saldo devedor recalculado. 2. Em primeiro lugar, pretende o apelante, preliminarmente, que seja acolhida a alegação de nulidade da sentença, em face do não enfrentamento do laudo pericial produzido nestes autos. Entretanto, observa-se que a alegada prova pericial não foi produzida nestes autos, de modo que a alegação de nulidade parcial da sentença por não haver desconsiderado a prova técnica deve ser afastada. 3. A controvérsia foi dirimida com base na prova documental acostada pelas partes, a qual foi considerada suficiente para o convencimento do magistrado. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Assim, não há qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento judicial. 4. É oportuno ressaltar, inicialmente, que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a relação entre o apelante e a instituição financeira é consumerista. É válido destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, como um dos direitos básicos do consumidor, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Todavia, para justificar a revisão contratual, é necessário que o fato superveniente seja imprevisível ou extraordinário. 5. No caso em análise, o fato apresentado pelo apelante não se mostra suficiente para justificar a revisão contratual. É que as dificuldades financeiras e a diminuição da renda do contratante não podem ser enquadradas como fato imprevisível ou extraordinário, cabendo, assim, ao mutuário avaliar tais variáveis, ao firmar o contrato. 6. O contrato foi firmado em 17/04/2017, prevendo, claramente, uma taxa de juros nominal de 11% ao ano, percentual que, conforme consignado na sentença, mostra-se inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, sistema de amortização pela Tabela Price e demais encargos. A apelante, ao assinar o…
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