Processo 0806457-04.2026.8.14.0401
TJPA • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Vistos etc... Versam os presentes autos de TCO no qual figura como autora do fato a nacional MILENA DO SOCORRO RODRIGUES TAVARES, onde o fato tido como delituoso encontra-se capitulado no artigo 54, § 3º, da lei nº 9.605/1998. Os autos seguiram o seu trâmite normal. Em manifestação constante do ID de número 175103811, dos autos, o Ministério Público, ainda que retificando a capitulação provisória dada pela autoridade policial, por entender que conduta descrita no TCO constante deste caderno processual se enquadra, em tese, na prática do crime de poluição ambiental na forma culposa, inserto no art. 54, §1º, da Lei nº 9.605/98, apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, no seu entendimento, por tratar os presentes autos de um crime ambiental de menor potencial ofensivo, o processamento e julgamento do mesmo caberia à vara especializada, qual seja a Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente. É o necessário a relatar. Decido. Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito Isso porque, conforme se infere dos autos, tratando-se da prática de um crime ambiental, é certo que o processamento e julgamento do mesmo compete à vara especializada, a qual, por sua vez, detém competência absoluta para os feitos afetos a sua matéria. Outrossim, em conformidade com a nova capitulação dada pelo Ministério Público ao fato delituoso retratado no TCO constante dos autos (art. 54, §1º, da Lei nº 9.605/98), também se infere que o crime aqui tratado possui pena abstrata de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, caracterizado, portanto, como sendo de menor potencial ofensivo. Considerando então a existência, nesta comarca, da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, devem os presentes autos serem enviados à esta especializada para seu escorreito processamento e julgamento. A jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: Ementa: Direito penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Termo circunstanciado de ocorrência. Crime ambiental . Infração de menor potencial ofensivo. Competência absoluta do juizado especial criminal. Prevalência da lei federal sobre ato administrativo. Procedência do conflito . I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Criminal e o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Sinop/MT, em razão de divergência quanto ao órgão competente para processar e julgar Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n . 9.605/98. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crime ambiental de menor potencial ofensivo é do Juizado Especial Criminal, à luz da Lei n. 9.099/95, ou da Vara Criminal indicada em resolução administrativa do Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais Criminais para infrações de menor potencial ofensivo decorre diretamente do art. 98, I, da Constituição Federal e dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, possuindo natureza absoluta. 4. Atos normativos administrativos de organização judiciária não podem afastar ou restringir competência absoluta fixada por lei federal. 5. A interpretação sistemática das resoluções internas do Tribunal de Justiça evidencia que a…
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