Processo 0806457-76.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806457-76.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806457-76.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravante: Wagner de Andrade Jatobá - Agravante: DIEGO ALMEIDA ALVES DE ANDRADE JATOBÁ - Agravante: Jivago Almeida Alves de Andrade Jatobá - Agravante: RODRIGO ALMEIDA ALVES DE ANDRADE JATOBÁ - Agravada: Maria de Fátima Jatobá Tenório - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Wagner de Andrade Jatobá, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Ofício Único de Boca da Mata (fls. 125/128 - processo de origem) que, em sede de Ação de Manutenção da Posse com Pedido Liminar c/c Desfazimento de Obras e Reparação por Danos Morais e Materiais sob o n.º 0700237-39.2026.8.02.0005, determinou a reintegração do imóvel, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 554, 560, 561, 562 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.210 do Código Civil,DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração/manutenção de MARIA DE FÁTIMA JATOBÁ TENÓRIO na posse plena, mansa e pacífica do imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora de Fátima, situado na zona rural do Município de Boca da Mata/AL, conforme delimitações constantes do levantamento georreferenciado acostado aos autos.Determino a expedição de mandado liminar possessório, autorizando o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento a requisitar apoio policial, inclusive da Polícia Militar, caso necessário, para assegurar a efetividade da medida e prevenir resistência ou agravamento do conflito.Determino, ainda, que os requeridos se abstenham de promover quais quer novas intervenções, construções, alterações topográficas, remoção de cercas ou atos deturbação sobre a área objeto da lide, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.Fica igualmente autorizado, caso necessário ao integral restabelecimento da posse da autora, o desfazimento de obras, cercamentos ou obstáculos implantados em decorrência dos atos narrados na petição inicial.Citem-se e intimem-se os requeridos para cumprimento da presente decisão e,querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia, observando-se o disposto nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil.Expeçam-se os mandados e ofícios necessários, inclusive à autoridade policial competente, para eventual apoio ao cumprimento da medida, caso requisitado pelo Oficial de Justiça. Após o cumprimento da liminar e apresentação de contestação, ou decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. (Grifos no original) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão liminar de reintegração de posse porquanto defende existe a posse bilateral sob a área sub judice. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar, liminarmente, o cumprimento da ordem de reintegração deferida e ao final, a reforma da decisão recorrida para confirmar a suspensão pretendida. Juntou documentos de fls. 14/73. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer,…

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