Processo 0806459-45.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0806459-45.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806459-45.2026.8.20.0000 Polo ativo DENIS FERREIRA DE LIMA Advogado(s): VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0806459-45.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Denis Ferreira de Lima Advogada: Dra. Vivianne Torres (OAB nº 18.311/RN) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime ao semiaberto, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo, diante de elementos concretos extraídos da execução penal, incluindo laudo psicológico desfavorável e histórico de reincidência e vinculação a organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante do preenchimento do requisito objetivo e da existência de atestado de boa conduta carcerária, é possível o indeferimento da progressão de regime com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por laudo criminológico desfavorável e outros elementos concretos da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para progressão de regime exige a demonstração de mérito do apenado, não se limitando à ausência de faltas disciplinares ou ao atestado de boa conduta carcerária. 4. O magistrado forma seu convencimento com base no conjunto de elementos da execução penal, não estando vinculado a laudos favoráveis ou ao atestado administrativo. 5. A Lei nº 14.843/2024 passou a exigir, cumulativamente, boa conduta carcerária e exame criminológico para a concessão da progressão de regime. 6. O laudo psicológico que aponta risco moderado a elevado de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício. 7. O histórico de reincidência, evasões e prática de crimes graves evidencia ausência de efetiva ressocialização. 8. A vinculação do apenado a organização criminosa reforça a inadequação da progressão para regime mais brando. 9. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da progressão com base em elementos concretos extraídos do exame criminológico e das circunstâncias do caso. 10. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta e idônea, apta a demonstrar a ausência do requisito subjetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento do requisito objetivo e a existência de boa conduta carcerária não asseguram, por si sós, o direito à progressão de regime. 2. O exame criminológico desfavorável, aliado a elementos concretos da execução penal, legitima o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. 3. A vinculação a organização criminosa e o histórico de reincidência constituem fundamentos idôneos para afastar a aptidão do apenado ao regime mais brando. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §§ 1º e 2º; art. 8º; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª…

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