Processo 0806459-52.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806459-52.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806459-52.2025.4.05.8400 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 APELADO: NATHALY DA LUZ ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE - RN5418 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRE/PE. NOTA NA PROVA DE TÍTULOS. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. RETIFICAÇÃO DA NOTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA SOMA DOS PONTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APARENTE. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos -CEBRASPE e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, assegurando a manutenção da pontuação inicialmente conferida 1,20 pontos à Autora, pela experiência profissional do período de 01/10/2022 a 06/12/2024 como profissional autônoma, na iniciativa privada, sem prejuízo da manutenção de 3,60 pontos do vínculo de 02/062014 a 31/12/2020, no Município de Macaíba, conferida em grau recursal, totalizando 4,80 pontos. 2. Pretende a Autora "compelir os réus a corrigir o Edital nº 34 - CPNUJE, de 5 de junho de 2025 (resultado da avaliação de títulos) no concurso público nacional unificado da Justiça Eleitoral, de forma a conferir provisoriamente, até ulterior deliberação judicial, a nota correta de 4,80 para a alínea "e" (experiência profissional) e 7,30 pontos no total da avaliação de títulos da candidata NATHALY DA LUZ ANDRADE (inscrição n. 10323034) e, via de consequência, ajustar o resultado divulgado no EDITAL Nº 37 - CPNUJE, de 30 de junho de 2025, para reclassificar a candidata com a nota correspondente, conforme os critérios estabelecidos no Edital do Concurso (Item 12)". 3. Argumenta que houve erro material na soma da pontuação final de seus títulos, uma vez que "a banca admitiu o tempo de experiência na iniciativa privada de 2 anos completos, atribuindo nota de 1,20 para a alínea "e" da etapa de títulos; o recurso administrativo foi provido para reconhecer 8 anos completos de experiência adicional, correspondente ao "Período considerado 02/06/2014 até 31/12/2020 - PRC Municipal de Macaíba (6 anos) 01/10/2022 até 06/12/2024 - sem contrato de trabalho (2 anos)" - doc. 09; a pontuação por ano completo é de 0,60, conforme o item 11.3.1 do Edital; a soma correta é: 3,60 (público - 02/06/2014 a 31/12/2020) + 1,20 (privado - 01/10/2022 a 06/12/2024) = 4,80 pontos". 4. Pugna, portanto, pela atribuição definitiva da nota 7,30 na etapa de títulos, com sua reclassificação definitiva no concurso e a reserva de vaga e sua futura nomeação para o cargo de Analista Judiciária - Psicologia do TRF/PE, caso a nova classificação a posicione na primeira colocação. 5. No ID nº 7225813, o juiz julgou procedente o pedido, por entender que o labor como profissional autônomo, no período anteriormente desconsiderado, está de acordo com as exigências contidas no subitem 11.11.5, alínea "c", do edital, razão pela qual deve ser pontuado. 6. Da análise dos autos, observa-se que a sentença merece reforma. Inicialmente, a Apelada, na prova de títulos, conseguiu pontuar apenas nas alíneas "B (1,50), "C" (0,60) e "E" (1,20), num total de 3,30 pontos. Após apresentar recurso administrativo em relação às alíneas "D" e "E", a…

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