Processo 0806459-56.2020.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806459-56.2020.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806459-56.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravada: Espólio de Antonio Soares de Lima (Representado(a) pelo Inventariante) - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806459-56.2020.8.02.0000 Agravante: Espólio de Antônio Soares de Lima (Representado(a) pelo Inventariante). Advogada: Maria de Fátima da Silva Andrade (OAB: 4241A/AL). Advogado: Reginaldo Alves de Andrade (OAB: 8835A/AL). Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Espólio de Antônio Soares de Lima, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos recebidos como representativos de controvérsia, e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil" (sic, fls. 705/706). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 660/663, que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do apelo extremo outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 129, III, da Constituição Federal; ao art. 202, II, do Código Civil; ao art. 6°, "c", VII da LC 75/93; ao art. 5°, I, da Lei 7.347/85; e aos arts. 81, parágrafo único, III, 82, I, e 83 do Código de Defesa do Consumidor, por não ter reconhecido a interrupção do prazo prescricional decorrente da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição, a qual teria interrompido a prescrição no período de 26/09/2014 a 26/09/2019 (sic). Isso posto, verifica-se que uma das questões controvertidas refere-se à matéria afetada ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Diante…

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