Processo 0806459-71.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0806459-71.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDA MARIA DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GERALDA MARIA DE SOUSA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Narra a petição inicial que a autora é correntista do banco réu, titularizando conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Aduz ter sido surpreendida com diversos descontos em sua conta, referentes a tarifas bancárias cobradas sob as denominações “PACOTE DE SERVIÇOS”, “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CESTA B. EXPRESSO”, dos quais desconhece a contratação. Requer, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, o ressarcimento pelos danos materiais, com a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. A autora juntou procuração e documentos. A gratuidade judiciária foi deferida integralmente por força de decisão em agravo de instrumento (ID 124720510). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação e documentos no ID 127277998, alegando, preliminarmente, a lide abusiva, a falta de interesse de agir e a ausência de requisitos para deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, em apertada síntese, alegou que as cobranças são legítimas e que a autora usufruiu dos serviços, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Juntou termo de adesão assinado (ID 127279050). Houve réplica no ID 129131826. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado e o réu não demonstrou interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido à promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia à promovida o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. b) Da falta de interesse de agir Sabe-se que o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. No caso em comento defende a parte demandada que a autora não teria interesse de agir,…
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