Processo 0806460-73.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806460-73.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ANDRESSA DA SILVA SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO, OAB nº PB30732A Polo Passivo: BANCO KDB DO BRASIL S.A. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRESSA DA SILVA SOUZA contra decisão que negou a concessão de tutela antecipada para suspender descontos em folha de pagamento relacionados a um cartão de crédito consignado contratado sem consentimento válido. Segundo a agravante, nunca autorizou nem utilizou o cartão, mas vem sofrendo descontos mensais em folha de pagamento que já ultrapassaram o valor originalmente contratado (R$ 6.250,00), totalizando R$ 16.606,71 em pagamentos sem extinção da dívida. Requereu tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos, argumentando a probabilidade do direito, pela falta de consentimento válido; violação do CDC (arts. 6º, VIII e 39, IV); perigo de dano, pois os descontos contínuos em salário de subsistência, causam dano irreversível; e por fim, a reversibilidade, pois o banco pode retomar os descontos se a ação for julgada improcedente. O juízo de origem negou a tutela antecipada, entendendo que não havia demonstração suficiente de probabilidade do direito. Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os fundamentos e requerendo a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. DECIDO É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira. Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, passo a decidir. Considerando que o mérito está sendo analisado já neste momento, resta prejudicado o pedido de tutela recursal. Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos relativos a contrato de empréstimo consignado por meio de contratação de cartão de crédito, sob o argumento de que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas a prazo determinado, vindo a ter conhecimento que na realidade foi contratado um cartão de crédito consignado, sem manifestação da vontade. Com razão. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, mostram-se suficientemente evidenciados. Na origem, a agravante alegou não ter contratado o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, que deu ensejo aos descontos em seus proventos, situação que, em juízo de…
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