Processo 0806461-65.2023.8.14.0039

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0806461-65.2023.8.14.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806461-65.2023.8.14.0039 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Nome: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Castelo Branco, 51, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que sobreveio petição formulada pelo ESTADO DO PARÁ (ID 173473994), por intermédio da Procuradoria de Precatórios e RPV da Procuradoria-Geral do Estado (PRPV), requerendo o chamamento do feito à ordem para reconhecimento e correção de erro material verificado na expedição do ofício requisitório lavrado em seu desfavor. O feito teve origem em pedido de cumprimento de sentença promovido conjuntamente por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, decorrente de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, objetivando o recebimento do montante global de R$ 5.069,39 (cinco mil, sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 4.608,54 a título de crédito principal e R$ 460,85 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Fundo Estadual da Defensoria Pública, a ser suportado solidariamente pelos executados. Em sentença homologatória proferida ao ID 160143161, transitada em julgado em 27 de janeiro de 2026, este Juízo homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de quatro Requisições de Pequeno Valor individualizadas: (i) em face do Município de Paragominas, em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, no valor de R$ 230,42; (ii) em face do Estado do Pará, em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, no valor de R$ 230,43; (iii) em face do Município de Paragominas, em favor de Paulo Henrique Oliveira dos Santos, no valor de R$ 2.304,27; e (iv) em face do Estado do Pará, em favor de Paulo Henrique Oliveira dos Santos, no valor de R$ 2.304,27. Todavia, por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios em 5 de fevereiro de 2026, foram lavrados apenas dois instrumentos, o Ofício n.º 85/2026, dirigido ao Município de Paragominas, e o Ofício n.º 86/2026, dirigido à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, cada qual reunindo, indevidamente, em um único ofício, os créditos destinados a dois credores distintos: o exequente Paulo Henrique Oliveira dos Santos e a Defensoria Pública do Estado do Pará. Apontando essa irregularidade, o Estado do Pará requer o cancelamento do Ofício n.º 86/2026 e a expedição de dois novos instrumentos requisitórios, separando o crédito principal dos honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. A questão posta em exame admite pronto equacionamento, porquanto os fatos são incontroversos e a solução jurídica decorre de expressa disposição legal. Com efeito, a sentença homologatória proferida nos presentes autos (ID 160143161), já transitada em julgado, determinou, de forma expressa e individualizada, a expedição de quatro Requisições de Pequeno Valor distintas, duas em face do Município de Paragominas e duas em face do Estado do Pará, cada uma com seu respectivo credor e valor. Considerando que foram lavrados apenas dois ofícios, cada…

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