Processo 0806462-97.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806462-97.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806462-97.2026.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI Advogado(s): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO Polo passivo JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO. ART. 855 DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS E GARANTIA. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO CEDIDO E DIREITO AO REPASSE (PREÇO DA CESSÃO). MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino executada contra decisão que deferiu a retenção de seus créditos junto a uma terceira empresa de pagamentos educacionais. A recorrente alega que os valores são impenhoráveis por terem sido transferidos via cessão de crédito para a terceira, argumentando também que a penhora compromete o pagamento de salários e despesas essenciais do seu fluxo de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora judicial recaiu validamente sobre ativos da própria executada em poder de terceiro ou sobre créditos já cedidos de titularidade da cessionária; (ii) estabelecer se a referida constrição compromete a viabilidade operacional da pessoa jurídica a ponto de justificar a sua impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de cessão onerosa gera dois ativos distintos: o crédito cedido, correspondente às mensalidades escolares que passam a integrar o patrimônio da cessionária, e o crédito ao preço da cessão, correspondente ao direito da cedente executada de receber os repasses financeiros. 4. A constrição deferida na origem não recaiu sobre as mensalidades dos alunos, mas sim sobre o direito de crédito que a instituição de ensino detinha de receber os repasses agendados, ativo autônomo que integra o patrimônio da executada. 5. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de crédito do executado que se encontre em mãos de terceiro devedor, mediante intimação para retenção e depósito judicial. 6. O modelo contratual pactuado não constitui segregação patrimonial real que configure blindagem, mas atua como um garantidor de fluxo de caixa, operando mediante repasses depositados diretamente em conta bancária de titularidade da própria escola executada. 7. A impenhorabilidade de verbas de pessoa jurídica demanda demonstração cabal e individualizada de que a constrição inviabilizaria o seu funcionamento, ônus não cumprido no caso, notadamente quando a retenção representa apenas cerca de 14% do valor total do repasse agendado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora em mãos de terceiro quando esta incide especificamente sobre o direito ao repasse (preço da cessão) pertencente à cedente executada, não se confundindo com a penhora do próprio crédito cedido já integrado ao patrimônio da cessionária. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade de ativos de pessoa jurídica, sob a genérica alegação de risco à sua atividade e ao fluxo de caixa, exige a comprovação documental cabal de seu impacto e da consequente inviabilidade operacional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 789, 833, IV, 835, I, e 855; Código Civil (CC), arts. 286 e seguintes.…

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