Processo 0806464-53.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806464-53.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0806464-53.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços (bagagem danificada), proposta por ELISSA TORRES DE MATTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, descritos nos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, diante da relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90. A autora relata que sua bagagem foi despachada em voo da companhia ré e, ao chegar ao seu destino final, constatou que a mala se encontrava danificada, com a estrutura rompida e o pegador destruído. A formalização da reclamação ocorreu mediante o preenchimento do Relatório de Bagagem Danificada. A materialidade do dano está caracterizada pelas fotografias apresentadas e pelo próprio relatório emitido pela companhia aérea, que reconheceu a avaria. A responsabilidade da transportadora aérea pela integridade da bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o dever de vigilância e guarda do bem enquanto sob sua posse. No que se refere ao montante indenizatório, a autora apresentou orçamento de mercado para a aquisição de uma mala equivalente no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais). Entendo que tal valor é razoável e condizente com o padrão do bem danificado, sendo suficiente para a exata recomposição do patrimônio lesado. Quanto aos danos morais, entendo que, no caso em tela, não resta evidenciado dano moral indenizável. A situação narrada, consistente em avaria de bagagem, configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de causar abalo psíquico ou lesão aos direitos da personalidade que justifique reparação pecuniária. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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