Processo 0806464-68.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806464-68.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806464-68.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Lorena Luleara Freitas Bezerra Lima - Agravante: Vinícius Freitas Bezerra - Agravada: Amanda Lima Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº____2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorena Luleara Freitas Bezerra Lima, contra ato praticado no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC Processual, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por Amanda Lima Silva. Na decisão recorrida, inserida no termo de assentada lavrado no dia 11 de maio de 2026, a condução do ato constatou a ausência da parte autora e o não envio de carta de citação/intimação para o corréu Cartório do 3º Ofício de Arapiraca/AL, determinando a redesignação da audiência de mediação para o dia 07 de julho de 2026. Em suas razões (págs. 1/10), a agravante alega, em síntese, que: a) a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à audiência de mediação, mesmo devidamente intimada; b) o não comparecimento sem justificativa prévia ou legítimo impedimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa disposta no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil; c) a desídia da demandante demonstra nítido desinteresse processual, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; d) a ausência de citação de corréu é evento independente que não afasta os efeitos da falta voluntária da autora; e) o provimento guerreado possui conteúdo decisório e foi omisso na fundamentação quanto as postulações apresentadas em audiência. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o entendimento combatido, extinguindo-se o feito ou aplicando-se a multa processual devida. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Compulsando detalhadamente os autos eletrônicos, constata-se que a insurgência volta-se contra ato materializado em termo de assentada lavrado por mediador judicial, atuando perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Ocorre que os auxiliares da justiça que atuam na condição de mediadores ou conciliadores não possuem investidura jurisdicional e, por conseguinte, carecem de poder de império para aplicar sanções pecuniárias processuais, resolver incidentes de desídia ou decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, atribuições que pertencem por exclusividade ao Juiz de Direito de primeiro grau. Desse modo, a mera determinação de redesignação pautada pelo mediador judicial em razão de falha cartorária na citação de corréu constitui ato de mero expediente, destinado unicamente a impulsionar a marcha procedimental da autocomposição, não ostentando nenhum conteúdo decisório judicial capaz de ser desafiado pela via do agravo de instrumento, nos exatos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. A pretensão voltada à aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código Processual Civil ou ao decreto terminativo da lide deve ser previamente formalizada e submetida à apreciação do juízo de primeiro grau competente para a causa. A análise imediata de tais requerimentos diretamente por este Tribunal de Justiça, sem que tenha havido prévio pronunciamento do juiz da causa, configuraria manifesta e inadmissível supressão de instância, violando as regras do…

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