Processo 0806465-30.2023.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806465-30.2023.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0806465-30.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER LUCIA DA SILVA MAGALHAES DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP CÍVEL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 5962 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação indenizatória movida porESTER LUCIA DA SILVA MAGALHAESem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. A parte autora busca a antecipação de tutela para o restabelecimento do serviço de energia elétrica e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito referente aoTOI nº 2023-50843905e a condenação da ré ao pagamento deR$ 10.000,00a título de danos morais. Sustenta a requerente ser titular da conta de consumo nº 2149026, vinculada ao imóvel localizado na Rua Espanha, nº 139, casa 03, Maria Paula, Niterói/RJ. Relata que, em 24 de janeiro de 2023, foi surpreendida pela lavratura doTOI nº 2023-50841795no valor deR$ 2.930,03, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou observância ao contraditório. Decisão, no id. 71273409, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida. Petição em que é informado descumprimento de tutela, id. 71706952. Contestação no id. 74955745. em que a parte ré alegou a regularidade do procedimento de lavratura do TOI nos termos da Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL e consequente regularidade da cobrança dos valores. Defendeu a suspensão do serviço de forma legítima conforme o art. 6º, (sec)3º, II da Lei nº 8.987/95 e RN nº 1000/21 da ANEEL. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Réplica, id. 100531138. Decisão de inversão do ônus da prova, no id. 133320142. Petição em que a parte ré informa não ter mais provas a produzir, id. 136218613. Decisão de saneamento, id. 158852864. Quesitos da parte ré, id. 162261767. Quesitos da pare autora, id. 163338557. Petição da pare autora em que informa a imposição do parcelamento do TOI reclamado as faturas. Em razão disso, requer nova tutela antecipada, id. 196177186. Decisão que defere a tutela pleiteada, id. 210230330. Laudo pericial, id. 222045007. Manifestação da ré sobre o laudo pericial, id. 249533477. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré. Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço. Portanto, decorre da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de…

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