Processo 0806465-45.2025.8.12.0021

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0806465-45.2025.8.12.0021
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação da r. sentença de fls. 113/114: "Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Carlos Gabriel Tobias de Alencar. A liminar de busca e apreensão foi deferida às fls. 57/59, tendo sido posteriormente expedidos mandados para cumprimento da medida, inclusive o de fls. 105/106. Sobreveio petição da parte autora, à fl. 107, informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação, bem como o recolhimento do mandado expedido e a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo. O acordo foi juntado às fls. 108/111, devidamente assinado pelas partes, inclusive pelo requerido, mediante assinatura eletrônica válida via gov.br. É o necessário. Decido. A transação apresentada envolve direito patrimonial disponível, foi firmada por partes capazes e não contém cláusula manifestamente ilícita que impeça sua homologação judicial. Assim, presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 840 do Código Civil, impõe-se a homologação do acordo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 108/111, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino o imediato recolhimento, sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão ainda pendente, expedido às fls. 105/106, comunicando-se o oficial de justiça, se necessário. Não foi inserida restrição judicial pelo RENAJUD. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão da transação celebrada antes da sentença. Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes no acordo homologado. Homologo a desistência do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto ao recolhimento do mandado."

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