Processo 0806465-85.2025.8.10.0058

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806465-85.2025.8.10.0058
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º 0806465-85.2025.8.10.0058 Requerente: M. R. F. S. Requerido: GILMAR COELHO SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSCELMO SOUSA GOMES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado. FINALIDADE 1: FINALIDADE 1: Citar GILMAR COELHO SERRA, nascido em 06/06/1964 , filho de ANTONIA TOMAZIA COELHO SERRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de que foram concedidas as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de M. R. F. S., pelo prazo de 120 dias: DECISÃO.Trata-se de pedido de prorrogação/manutenção de medidas protetivas de urgência formulado por M. R. F. S., que teria sido vítima de violência doméstica perpetrada, em tese, por GILMAR COELHO SERRA. As medidas protetivas foram concedidas em 02/11/2025 (ID 164682676). Da referida decisão, as partes foram devidamente intimadas. A vítima contatada pelo oficial de justiça informou ter interesse na manutenção das referidas medidas, conforme consta da certidão (ID 177813439).Instado a se manifestar, o Ministério Público, considerando que a representante ainda se encontra em situação de risco, opinou favoravelmente pela manutenção/prorrogação das medidas protetivas de urgência (ID 178710686). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas. No caso em exame, constata-se dos autos que a situação de risco permanece presente, evidenciada pela manifestação da ofendida, que demonstra a necessidade de continuidade da proteção estatal para resguardar a integridade da vítima. A natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas, conforme exposto alhures, que as reveste de caráter autônomo e satisfativo, bem como o escopo da Lei 11.340/06, autoriza o julgador, uma vez convencido da probabilidade do ilícito, de agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em observância aos ditames do art. 22 da Lei Maria da Penha. Ressalte-se que, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as medidas protetivas devem subsistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, podendo ser revistas a qualquer tempo, conforme a evolução do contexto fático e social que motivou sua concessão. No…

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