Processo 0806467-09.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806467-09.2023.4.05.8300 APELANTE: GLEBER BASTO MACIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: YGOR WERNER DE OLIVEIRA - PE63461 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. UFPE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCEDIMENTAL NA FASE INSTRUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. EXCESSO DE PRAZO. ART. 152 DA LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592 DO STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 56 DA LEI Nº 9.784/1999. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. REEXAME DE LEGALIDADE E DE MÉRITO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO RECURSAL RESTRITO A VÍCIOS FORMAIS. INCOMPLETUDE DA ATIVIDADE REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA FASE RECURSAL ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISORA DA UFPE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada com o objetivo de invalidar Processo Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, que culminou em sua demissão. No recurso, o autor reitera a tese de nulidade do PAD, sustentando, em suma, que o processo administrativo foi conduzido com parcialidade e viés condenatório, que houve cerceamento do direito de defesa e limitação à produção e impugnação de provas, que a conclusão administrativa se baseou no depoimento isolado da denunciante, sem lastro material ou testemunhal, e que nenhuma das testemunhas presenciou o fato a ele imputado. Descreve que a denunciante possui histórico de acusações semelhantes e diagnóstico de transtorno histriônico, circunstâncias que, a seu ver, recomendariam maior cautela na valoração de seu depoimento. Alega, ainda, ter havido excesso de prazo na tramitação do PAD, que comprometeria sua validade. Sustenta também desproporcionalidade da pena de demissão e requer a reforma integral da sentença, para que seja declarada a nulidade do processo disciplinar e determinada sua reintegração ao cargo. As alegações de nulidade procedimental referentes à fase de instrução e conclusão do PAD não se sustentam, porquanto os autos evidenciam que o servidor foi regularmente cientificado, assistido por advogados constituídos, participou das oitivas, apresentou defesa escrita e exerceu contraditório em relação ao relatório final, não se extraindo demonstração objetiva de comprometimento do direito de defesa. As insurgências relativas à dinâmica das oitivas, inclusive quanto à alegada presença eventual de terceiros e à separação física de ambientes durante a colheita de determinado depoimento, não configuram, nos contornos em que narradas, nulidade apta a invalidar o procedimento, à míngua de comprovação de efetivo prejuízo. A extrapolação do prazo previsto no art. 152 da Lei nº 8.112/1990 não conduz, por si só, à nulidade do processo disciplinar, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief e com a Súmula 592 do STJ. Embora hígida a fase procedimental do PAD até a elaboração do relatório final, o julgamento do recurso administrativo mostrou-se incompatível com o regime recursal instituído pelo art. 56 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual das decisões administrativas cabe recurso em…
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