Processo 0806467-38.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0806467-38.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806467-38.2025.4.05.8300 APELANTE: HORTENCIA DE JESUS MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS PORTARIAS MEC N. 209/2018 E N. 38/2021. NOTA DE CORTE DO ENEM. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI N. 10.260/2001. PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. ADPF N. 341/DF. LEGITIMIDADE DOS CRITÉRIOS SELETIVOS. RECURSOS PÚBLICOS LIMITADOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, ora apelante, que objetivava o afastamento das exigências de nota de corte do ENEM previstas nas Portarias MEC n. 209/2018 e n. 38/2021, para fins de contratação de financiamento estudantil pelo FIES, destinado ao curso de Medicina. 2. A Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, § 1º, inciso I, confere expressamente ao Ministério da Educação competência para editar regulamento acerca das regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, considerando, entre outros critérios, a renda familiar per capita e as regras de oferta de vagas. Trata-se de delegação legislativa expressa que autoriza o Poder Executivo a disciplinar os critérios de seleção mediante atos normativos infralegais. 3. As Portarias MEC n. 209/2018 e n. 38/2021, ao instituírem critérios de classificação dos candidatos ao FIES com base nas notas obtidas no ENEM, não extrapolam o poder regulamentar conferido pela lei de regência. A adoção de nota de corte como critério objetivo de seleção insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, diante da limitação dos recursos públicos destinados ao programa e da necessidade de racionalizar a alocação das vagas disponíveis. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 341/DF, reputou legítima a utilização da nota do ENEM como critério para deferimento do financiamento estudantil, indeferindo a cautelar no que respeita aos estudantes que requereram seu ingresso no FIES após o prazo da vacatio legis, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. Trata-se de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras. 5. A 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou orientação no sentido de reconhecer a constitucionalidade e a legalidade dos critérios de seleção previstos nas Portarias do MEC, entendendo que a criação de critérios seletivos para a celebração de financiamentos é de suma importância, considerando a inexistência de vagas e recursos suficientes para todos os interessados, e que a utilização da nota do ENEM constitui critério objetivo de seleção, não se revelando desarrazoada sua aplicação. 6. A tese de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social não prospera, porquanto o direito à educação, embora consagrado constitucionalmente, não confere ao cidadão direito subjetivo à obtenção de…

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