Processo 0806467-57.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0806467-57.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0806467-57.2026.8.14.0301 Nome: LUCIVAL DA CUNHA CARDOSO Nome: BANCO BRADESCO AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 15/02/2027 09:00 DECISÃO O autor ajuizou a presente ação alegando ter sido vítima de golpe via aplicativo de mensagens em 24/07/2025. . Afirma que criminosos, passando-se por sua advogada, realizaram dois empréstimos fraudulentos em sua conta bancária (R$ 8.479,76 e R$ 7.950,50) e transferiram os valores via PIX para terceiros. . Alega que os descontos das parcelas do empréstimo vêm ocorrendo mensalmente, comprometendo sua renda e o mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata das cobranças. É o breve relato. Decido. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para determinar a suspensão dos descontos bancários antes da fase instrutória. Conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consistente na demonstração mínima da verossimilhança das alegações, assim como o Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo, ou seja, a urgência contemporânea que justifique a medida antecipada. Em que pese o relato da exordial e a apresentação do Boletim de Ocorrência do contrato de empréstimo datado de julho de 2025, observa-se que o autor não instruiu a inicial com extratos bancários atualizados que comprovem a efetiva manutenção dos descontos desde o suposto golpe até a presente data (janeiro de 2026). O extrato anexado limita-se ao período de julho de 2025, não permitindo a este juízo aferir a persistência da lesão patrimonial alegada. Assim, a probabilidade do direito resta fragilizada pela ausência de lastro probatório contemporâneo sobre o nexo causal entre o golpe e o prejuízo mensal atual. Ademais, no que tange ao perigo de dano, verifica-se que o fato narrado ocorreu em julho de 2025, enquanto a ação foi distribuída apenas em 28/01/2026. O decurso de aproximadamente 6 (seis) meses entre o evento e o ajuizamento da demanda mitiga a urgência alegada. Não é crível que a parte, alegando comprometimento de sua subsistência básica, tenha aguardado tal lapso temporal para buscar a tutela jurisdicional, o que afasta o caráter emergencial necessário para a concessão da medida inaudita altera parte. Ante o exposto, por ausência dos requisitos previstos no Art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência…

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