Processo 0806468-61.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806468-61.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: BRENDA BEATRIZ BARROS MAGALHAES ALVES e outros ENDEREÇO: BRENDA BEATRIZ BARROS MAGALHAES ALVES RUA MANGUEIRA, SN, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 F. B. B. A. RUA MANGUEIRA, SN, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO PHELIPE FURTADO SIQUEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, BRENDA BEATRIZ BARROS MAGALHAES ALVES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, F. B. B. A. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Simplício Moreira, 1026, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-490 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por F. B. B. A., criança de 5 anos, representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A parte autora alega que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), conforme laudos médicos. Narra que o pedido administrativo (NB 722.731.016-8, DER 03/07/2025) foi indeferido sob o fundamento de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Sustenta que preenche os requisitos legais de deficiência e miserabilidade, conforme documentação clínica e Cadastro Único que comprova renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. A petição inicial foi instruída com: laudos do neuropediatra Dr. Felipe Marinho (09/06/2025 e 09/10/2025), relatório psicológico, relatório psicopedagógico, relatório fonoaudiológico, relatório escolar, Plano Educacional Individualizado, Cadastro Único (renda per capita de até R$ 105,00 a R$ 155,00), e comprovante de indeferimento administrativo. A tutela de urgência foi indeferida em 18/12/2025, tendo o Juízo determinado a realização de perícia médica e avaliação social antes da citação do INSS. A perícia médica judicial foi realizada em 29/01/2026 pelo Dr. Wessley Roberto Batista da Silva Quirino (CRM/PI-7954), que concluiu que o periciado é portador de TDAH e TEA, condições que exigem intervenção precoce por toda a infância, respondendo afirmativamente aos quesitos essenciais do advogado sobre a existência de deficiência, limitação de longo prazo, necessidade de acompanhamento permanente e impossibilidade de a genitora exercer atividade laboral regular. A avaliação social judicial foi realizada em 17/03/2026 pela assistente social Rafaella Fernanda Silva Coelho Sales (CRESS/MA 12.236), mediante visita domiciliar, concluindo que o requerente "vivencia contexto de vulnerabilidade socioeconômica, associado a impedimentos de natureza permanente decorrentes de transtornos do neurodesenvolvimento", emitindo parecer favorável à concessão do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando:…
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