Processo 0806469-90.2026.8.02.0000

TJAL • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806469-90.2026.8.02.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806469-90.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Matriz de Camaragibe - Requerente: Z. L. de A. N. - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de Revisão Criminal com pedido de liminar (medida cautelar incidental) ajuizada por Z. L. de A. N., por conduto de advogados constituídos, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O requerente impugna o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Criminal nº 0000372-68.2008.8.02.0023, que manteve sua condenação criminal. 2. O requerente pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Criminal nº 0000372-68.2008.8.02.0023. Em síntese, a defesa sustenta a ocorrência de erro judiciário decorrente de violação ao princípio da correlação e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, argumentando que foi aplicada a capitulação do artigo 217-A do Código Penal a fato ocorrido em setembro de 2008 (anterior à Lei nº 12.015/2009). Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena na primeira fase, contestando a valoração negativa do vetor culpabilidade, pleiteando o redimensionamento da sanção para o mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto. 3. Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da execução penal nº 9000032-48.2026.8.02.5872 com a imediata transferência ou adequação do requerente para o regime semiaberto. 4. É o relatório. Fundamento e decido. 5. Primeiramente, frise-se a possibilidade jurídica de concessão de liminar em sede de revisão criminal - mesmo que em sede excepcional - desde que presentes os requisitos ensejadores. 6. Não obstante a ausência de previsão legal quanto a concessão de liminar em revisão criminal, o ordenamento jurídico tem admitido, em situação excepcionalíssima, a possibilidade de utilização do poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do Código de Processo Civil), assim como a antecipação dos efeitos da tutela pretendia (art. 300 do Código de Processo Civil), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal. 7. Assim, exige-se o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris (fumaça do bom direito), referente à viabilidade concreta de ser procedente ao final, por ocasião do julgamento de mérito; e do periculum in mora (perigo na demora), que se refere à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. 8. Portanto, o deferimento do pedido de concessão de liminar deve ocorrer apenas excepcionalmente, quando houver a probabilidade de um juízo de certeza do direito alegado, uma vez que se trata de desconstituir o efeito de uma decisão colegiada condenatória. 9. Embora os argumentos sustentados pela parte requerente relacionem-se a possível nulidade, não há como afirmar neste momento processual a probabilidade de procedência da revisão criminal ajuizada, razão pela qual se deve indeferir a liminar, cabendo uma análise acurada das teses meritórias suscitadas. 10. No presente caso concreto, pois, não se vislumbra, de maneira inconteste, eventual teratologia ou questão de ordem pública perceptível, apta a justificar a concessão da liminar na presente revisão criminal, razão pela qual se entende não preenchidos os seus requisitos autorizadores. 11. Este é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,…

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