Processo 0806471-05.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806471-05.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806471-05.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARCOS RIBEIRO ADVOGADO DO AGRAVANTE: GIOVANE BORGES DE MELO, OAB nº SP492492 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A, BANCO PINE S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO NONOCRÁTICA Vistos. MARCOS RIBEIRO interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 7005685-54.2026.8.22.0005, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S.A., BANCO PAN S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na origem, o agravante ajuizou ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento decorrente da contratação sucessiva de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e demais operações bancárias. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual pretendia a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, a suspensão da exigibilidade das obrigações indicadas e a preservação de seu mínimo existencial. Em suas razões, o agravante sustenta que sua remuneração mensal é insuficiente para fazer frente às dívidas de consumo e, simultaneamente, custear despesas básicas indispensáveis à própria subsistência e de sua família. Alega que os agravados teriam concedido crédito de forma irresponsável e requer, em sede recursal, a suspensão da exigibilidade dos contratos e a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seu salário líquido. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Há dispensa do recolhimento do preparo, tendo em vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita. A concessão de tutela provisória fundada em urgência está condicionada à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. A Lei n. 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor dispositivos tendentes a prevenir e tratar o consumidor superendividado, assim definindo o instituto: “Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Desse modo, o reconhecimento do superendividamento não decorre apenas da existência de múltiplas dívidas ou do elevado comprometimento da renda. A legislação exige demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem prejuízo do mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a matéria, em seu artigo 3º, estabelece objetivamente o parâmetro de R$600,00 como renda mínima indispensável ao mínimo existencial. Não obstante, diligente e reiterada jurisprudência dos tribunais estaduais tem afirmado que, para aferição do comprometimento desse mínimo, são…

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