Processo 0806472-87.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806472-87.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO DO AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº PE16983A Polo Passivo: D. S. V. ADVOGADOS DO AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409A, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, contra r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização a título de dano material e moral, feito nº 7005678-62.2026.8.22.0005, proposto por D.S.V., representado por sua genitora, Sra. R.S.D.S.V.. A r. decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência e determinou à agravante que custeie/autorize, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes tratamentos prescritos: Terapia ABA (18h semanais); Fonoaudiologia (mínimo 4h semanais); Terapia Ocupacional (2h semanais); Psicopedagogia (1h semanal); Psicomotricidade (1h semanal); Musicoterapia (1h semanal). Nele, aduz a agravante, em síntese, inexistirem os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem, sustentando não estar obrigada a autorizar automaticamente todo e qualquer procedimento indicado mediante relatório médico, sobretudo quando existente divergência técnico-assistencial submetida à junta médica. Afirma, também, que o agravado, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, teria recebido prescrição terapêutica excessiva e incompatível com sua rotina escolar e com a própria preservação de atividades ordinárias da infância, tais como alimentação, lazer, convivência familiar e descanso. Argumenta, nesse ponto, que a junta médica instaurada pela operadora, com parecer de especialista desempatadora, concluiu pela suficiência de plano terapêutico proporcional, consistente em 6 (seis) horas semanais de psicologia/ABA, 2 (duas) horas semanais de fonoaudiologia e 2 (duas) horas semanais de terapia ocupacional. Sustenta, ainda, a ausência de cobertura assistencial obrigatória para parte das terapias e métodos postulados, invocando a natureza taxativa mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como a necessidade de observância das diretrizes regulatórias e contratuais aplicáveis à saúde suplementar. Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à manutenção, ou não, da ordem liminar que determinou à operadora o custeio/autorização do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, em contexto no qual há indicação médica específica e notícia de tratamento continuado. Com efeito, a documentação até então trazida aos autos revela a existência de prescrição médica em favor do agravado, bem como a circunstância de se tratar…
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