Processo 0806473-17.2022.8.15.2002
TJPB • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0806473-17.2022.8.15.2002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL JUÍZO DE ORIGEM: Vara Militar da Capital RELATOR: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ APELADO: Wanderlan Pontes Gonçalves ADVOGADOS: Wagner Veloso Martins (OAB/PB 11.137-A), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PB 34.130-A); Rafael De Araujo Pinto (OAB/PB 22.520) APELADO: Edcarlos Rodrigues do Nascimento ADVOGADO: Robério Silva Capistrano (OAB/PB 20.812); Cecilio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro(OAB/PB 11050-A) APELADO: Ramon Marcos Marinho Barbosa ADVOGADOS: Madson Rodrigo De Aquino Melo (OAB/PE 37.268); Ghustavo Dyego José Ferreira Lopes (OAB/PE 49.358); Allan Raphael Rodrigues Negreiros (OAB/PE 37.268); Rostan Barbosa Matias (OAB/PE 39.471) APELADO: Danilo Olímpio Da Rocha ADVOGADOS: Wagner Veloso Martins (OAB/PB 11.137-A), Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PB 34.130-A) e Rafael de Araujo Pinto (OAB/PB 22.520) APELADO: Willames Reis Marques da Rocha ADVOGADO: Robério Silva Capistrano (OAB/PB 20.812) EMENTA. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. FUNDADA DÚVIDA JURÍDICA E TÉCNICA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença do Conselho Permanente de Justiça que absolveu os réus da imputação do crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar), em virtude da recusa de assumir a condução de viaturas policiais sob a justificativa de ausência de curso de capacitação específico. II. Questão em discussão 2. Há questões em discussão: (i) saber se a recusa na condução de viatura, baseada na exigência do Código de Trânsito Brasileiro, configura o crime de recusa de obediência; (ii) saber se o acervo probatório é suficiente para a comprovação do dolo e da ciência inequívoca de decisão judicial que determinava a assunção do serviço. III. Razões de decidir 3. O crime de recusa de obediência exige o dolo específico de insubordinação, consistente na vontade consciente de desafiar a autoridade ou a disciplina militar. 4. A existência de dúvida razoável quanto à legalidade da ordem — diante da exigência técnica do art. 145, IV, do CTB — e a preocupação com a segurança viária afastam o elemento subjetivo do tipo penal. 5. No âmbito penal, a ciência da obrigação imposta por decisão judicial deve ser inequívoca e pessoal, não sendo suprida por comunicações corporativas genéricas ou publicações em boletins internos. 6. Os militares compareceram ao serviço nas datas designadas e todos foram alocados para outras atribuições, permanecendo à disposição da corporação. 7. Diante da não comprovação do dolo, deve-se prestigiar a decisão do Conselho de Sentença, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e, no mérito, recurso desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 163; CPPM, art. 439, "b"; CTB, art. 145, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 596, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.11.2013; TJPB, ApCrim nº 0810748-09.2022.8.15.2002, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 09.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de…
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