Processo 0806475-22.2021.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0806475-22.2021.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0806475-22.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Réu: Jesulindo Oliveira Torres Advogado: Alberto Rodrigues e Silva OAB/PA 20.686 Capitulação: artigo 171, caput, do código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra Jesulindo Oliveira Torres, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 171, caput, do código Penal. A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia no dia 03 de maio de 2016, nesta cidade, o denunciado induziu em erro a vítima Adevaldo Rodrigues Andrade, obtendo vantagem indevida no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), referente ao pagamento da compra de um veículo negociado entre as partes. A vítima comprou o veículo do denunciado, com a informação de que o bem havia sido arrematado de um leilão, onde ficou firmado que a venda ficaria no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), sendo que o veículo foi entregue sem a parte mecânica, e o vendedor, orientou a vítima que transferisse R$ 18. 500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) na conta: 33.723-4, Agência:3372-3, o que efetivamente foi feito, em data de 20 de maio de 2016, tendo ainda dado em espécie R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e o valor restante foi acertado em prestação de serviços. O acordo funcionou, o denunciado entregou o veículo, porém disse que somente após alguns dias iria chegar o documento do veículo, o que, entretanto, não ocorreu. A vítima resolveu pedir seu dinheiro de volta, ocasião em que o denunciado passou um cheque sem fundo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que emissor do título já havia falecido há 02 (dois) anos. A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. Oferecida a resposta à acusação e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual. Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia. Em Alegações Finais, a defesa requereu a absolvição do acusado, por entender não existirem provas suficientes a justificar um decreto condenatório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito. Materialidade e Autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade não foi devidamente comprovada, havendo sérias dúvidas sobre a ocorrência do delito de estelionato, uma vez que não há elementos hábeis a sustentar a tese acusatória, segundo a qual o réu teria praticado o crime descrito na denúncia. Quando ouvida em Juízo, a vítima a vítima Adevaldo Rodrigues de Andrade relatou que o denunciado ofereceu o carro, proveniente de leilão, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Disse que efetuou o pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie e os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se dariam em prestação de serviços, a qual seria realizada pelo próprio ofendido. Relatou que lhe foi garantido que, posteriormente, seria fornecida a documentação do veículo. Porém, passados alguns dias, o acusado entrou em contato solicitando o pagamento de outra quantia, no valor de R$ 1.000,00 (mil…

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