Processo 0806475-97.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806475-97.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ana Maria Paula Santos - Agravante: Izayra Maria Santos Pereira Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Maria Paula Santos e Izayra Maria Santos Pereira Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Piaçabuçu, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0700151-10.2023.8.02.0026/02, proposto em face do Estado de Alagoas. Na decisão recorrida, proferida à pág. 14, o juízo de origem indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença voltado à expedição de precatório referente aos valores homologados nos autos principais, ao fundamento de que a sentença de págs. 197/202 foi impugnada por recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, concluindo pela impossibilidade da execução provisória e determinando a suspensão dos autos suplementares até o julgamento do recurso de apelação. Em suas razões recursais, às págs. 1/14, as agravantes sustentaram, em síntese: a) que manejam cumprimento de sentença decorrente de condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à isonomia salarial do magistério, previstas na Lei Estadual nº 6.727/2006; b) que os cálculos apresentados pelo Estado de Alagoas às fls. 184/191 dos autos originários foram expressamente aceitos pelas exequentes e homologados pelo juízo, constituindo valores incontroversos; c) que o recurso de apelação interposto nos autos principais discute exclusivamente a ausência de fixação de honorários sucumbenciais, inexistindo insurgência quanto aos valores homologados; d) que o art. 535, §4º, do CPC autoriza o cumprimento imediato da parcela incontroversa, independentemente do trânsito em julgado; e) que a jurisprudência do STF, especialmente o Tema 28 e a ADI 5534/DF, bem como precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas, admitem a expedição de precatório ou requisição de pagamento quanto à parcela incontroversa; f) que a manutenção da decisão agravada ocasiona prejuízo às recorrentes, diante da natureza alimentar do crédito e da demora já acumulada para satisfação do débito; e g) que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente do retardamento da expedição dos requisitórios. Por fim, requereram a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata expedição de precatório referente aos valores incontroversos homologados, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, autorizando a expedição dos requisitórios relativos à parcela incontroversa do crédito. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se à definição acerca da possibilidade de expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito exequendo, diante da existência de recurso de apelação pendente de julgamento. A…
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