Processo 0806477-60.2024.8.20.5101

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806477-60.2024.8.20.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806477-60.2024.8.20.5101 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Polo passivo MACIEL LUCIANO DOS SANTOS Advogado(s): DAVI MEDEIROS RECURSO INOMINADO Nº 0806477-60.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: MACIEL LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO: DAVI MEDEIROS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA DIGITAL. INVESTIGAÇÃO TÉCNICA QUE APONTOU ENDEREÇO DE IP EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LOGS DETALHADOS, GEOLOCALIZAÇÃO OU BIOMETRIA FACIAL CONTEMPORÂNEA AO ATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EARESP 600663-RS). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação declaratória c/c pedidos indenizatórios proposta em seu desfavor por MACIEL LUCIANO DOS SANTOS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO Com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o relatório. II – MÉRITO II.a – Da fraude decorrente de falha de segurança da plataforma Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir se as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, e, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou…

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