Processo 0806480-22.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0806480-22.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco Bradesco Sa - Agravada: Edneusa Vieira Gadi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Sa, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca, nos autos sob o n° 0704690-30.2017.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, mantendo-se hígida a sentença anteriormente proferida. [...] (fls. 338/339 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/06), o banco agravante afirma que ao elaborar os cálculos homologados, a Contadoria apurou saldo devedor sem realizar o abatimento da quantia já quitada, desconsiderando pagamento incontroverso já reconhecido judicialmente. fl. 03. Relata, nesse contexto, que A continuidade dos atos executivos fundada em cálculo que ignora pagamento já realizado viola os princípios da boa-fé processual, da efetividade e da vedação ao excesso de execução. fl. 03. Sustenta que A manutenção dos cálculos homologados implicará evidente enriquecimento sem causa da agravada, permitindo-lhe o recebimento em duplicidade de valores já quitados e levantados judicialmente. fl. 03. Por fim, pugna pelo conhecimento do agravo e a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reconhecido o excesso de execução pela inclusão de parcelas não comprovadas. Juntou os documentos de fls. 07/166. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do recurso interposto. Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do código processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, a parte agravante solicita a atribuição de efeito suspensivo, visando sustar a eficácia do pronunciamento proferido pelo Juízo a quo. Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual não conheceu da impugnação apresentada pela parte agravante, mantendo hígidos os cálculos homologados. Com efeito, observando as assertivas hasteadas pela instituição agravante, no sentido de que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão munidos de notório erro e em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelos dispositivos decisórios, entendo que deve ser mantida a decisão do Magistrado singular. Explico. Inicialmente, cumpre mencionar o que foi estabelecido pela sentença proferida pelo Juízo a…
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