Processo 0806480-29.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0806480-29.2025.8.10.0034 APELANTE: MARIA DOS SANTOS XAVIER ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA – (OAB/MA 20.810) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - (OAB/CE 30348) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria dos Santos Xavier em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado proposta contra o Banco Pan S.A.. Na petição inicial, a autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado (nº 313956595-0) no valor de R$ 1.224,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,00. Sustentou a ocorrência de abusividade na taxa de juros praticada, afirmando que o banco utilizou o índice de 2,49% ao mês, quando o limite legal estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 80/2015 seria de 2,14% ao mês. Com base nessa premissa, requereu a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Banco Pan S.A., em sua contestação, defendeu a plena legalidade da contratação. Argumentou que o negócio jurídico foi firmado em 30/01/2017, com taxa de juros de 2,32% ao mês, patamar inferior ao teto de 2,34% fixado pela regulamentação vigente à época (Portaria INSS nº 1.016/2015 e Resolução CNPS nº 1.328/2015). Ressaltou a necessária distinção técnica entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET), impugnando a planilha de cálculos apresentada pela autora e negando a existência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente a demanda. Fundamentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e que a abusividade só ocorre em casos de discrepância notória em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Entendeu que os juros praticados pelo réu variaram dentro da normalidade e que houve transparência nas informações contratuais. A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem por ausência de omissão ou erro material. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de descumprimento do teto administrativo do INSS vigente em janeiro de 2017. Alegou que a taxa de 2,32% anotada no contrato ultrapassa o limite de 2,14% da IN 80/2015. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de revisão, repetição de indébito e danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que a taxa aplicada estava exatamente no limite máximo permitido pela legislação específica à época. O Ministério Público Estadual, por meio de sua Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no mérito. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes e o evidente interesse recursal, uma vez que a apelante busca reverter o julgamento de improcedência que lhe foi desfavorável na instância de origem. Quanto aos pressupostos extrínsecos, verifico a tempestividade do apelo, protocolado dentro do…
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