Processo 0806481-55.2025.8.15.0331
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806481-55.2025.8.15.0331 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: BENTO TAVARES DE ARRUDA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: Apelação cível. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Determinação de emenda à inicial. Recomendação nº 159 do CNJ. Ordem para unificação de demandas. Exigência legítima. Manutenção da sentença de extinção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. A ordem judicial visava à unificação de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com o objetivo de coibir o fracionamento de demandas. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em analisar (1) a legalidade da determinação judicial que, diante de indícios de fracionamento de ações, ordena a unificação dos pedidos em um único processo, bem como (2) verificar se está correta a extinção do feito ante a inércia da parte em cumprir tal diligência. III. Razões de decidir 3. O fracionamento de pretensões é uma prática que pode configurar abuso do direito de ação e litigância predatória. O juiz tem o poder-dever de reprimir atos contrários à dignidade da justiça e que visam dificultar o julgamento de mérito, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A determinação para que a parte autora reunisse todas as suas pretensões contra a mesma instituição financeira em uma única ação, adequando o valor da causa e os pedidos, representa uma medida legítima para garantir a economia processual e evitar decisões conflitantes ou contraditórias, com espeque no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Embora o apelante alegue que as ações possuem causas de pedir distintas, a decisão do juízo de primeiro grau baseou-se na identificação de um padrão de ajuizamento em massa que sobrecarrega o sistema judiciário. A ordem de emenda para a consolidação das ações é uma diligência processual válida, destinada a sanear o processo e permitir uma análise conjunta e coerente das controvérsias. 6. A parte autora, devidamente intimada para cumprir a determinação, optou por apresentar petição contrária à ordem judicial, em vez de proceder à emenda, caracterizando o não cumprimento da diligência. A consequência para tal inércia está expressamente prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial. Portanto, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese. 7. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: “1. A determinação judicial para unificação de ações, quando identificados indícios de fracionamento de demandas, constitui medida legítima para coibir o abuso do direito de ação e resguardar a eficiência do sistema de justiça, em conformidade com o artigo 139, III, do Código de Processo Civil. 2. O descumprimento de ordem para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da…
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