Processo 0806481-64.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0806481-64.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE : MARILIA BAPTISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE PEREIRA MEIRELLES (OAB RJ223920) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES (OAB RJ065437) EMENTA PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DIRECIONADA À READEQUAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC, OBSERVADO O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE AS REFERÊNCIAS, NA FORMA DO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, ACRESCIDO DO TEMPO DE SERVIÇO E OUTRAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEI, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. PRELIMINAR AFASTADA. E NTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP. 1426219/RS, APRECIADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SENDO FIRMADA A TESE DE QUE A LEI Nº 11.738/2008, EM SEU ARTIGO 2º, §1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, SALVO SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre tempestivamente MARILIA BAPTISTA DA SILVA , contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o réu a reajustar o vencimento da autora para: I) R$ 1.538,25, atinente ao ano de 2022 (todos os meses); II) R$ 1.768,22, atinente ao ano de 2023 (todos os meses); III) R$1.832,23, atinente ao ano de 2024 (meses que estiverem abaixo), conforme o piso nacional estabelecido na portaria do MEC, observada a tabela acima, com o pagamento das diferenças atrasadas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o montante a ser pago incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora cf. o art. 1º-F da Lei 9494/97 (tema 810 do STF), desde a data em que devido o pagamento. A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, cf. art. 85, §4º, II do CPC. Isento de custas da forma do art. 17, IX da Lei 3350/99.” 2. Alega, em síntese, que a sentença recorrida contraria os precedentes vinculantes do STF, assim como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto ao tema, contendo equívocos quanto à aplicação das leis locais, que expressamente preveem tempos de interstício, assim como a progressão temporal, com a majoração de 12% entre eles, considerando a carga horária do servidor. 3. Afirma que restou devidamente provada, pela documentação anexada aos autos, a defasagem dos valores pagos pelo réu em relação ao piso nacional do Magistério. Colaciona jurisprudência e requer a reforma da sentença, para que sejam…
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