Processo 0806482-23.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806482-23.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806482-23.2024.4.05.8500 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL APELADO: JESSICA APARECIDA RISSI ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) APELADO: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO FNDE. 1. Apelações de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos autos de ação ajuizada por JÉSSICA APARECIDA RISSI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, julgou procedente o pedido, para determinar ao FNDE e à CEF que realizem a operacionalização do abatimento mensal de 1% do saldo devedor do contrato do FIES (na data do ajuizamento da ação), previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, observados os critérios fixados na Portaria Normativa nº 07/2013 do MEC, relativamente aos períodos de 01/05/2020 até 30/06/2021 (14 meses) e de junho de 2020 até abril de 2022 (23 meses). Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte demandante, qual seja, o montante a ser abatido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), a serem divididos proporcionalmente entre os réus. 2. Em suas razões, sustenta a União Federal, em sede preliminar, que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; ii) a parte autora carece de interesse processual, pois não formulou requerimento administrativo; iii) não é o caso de se deferir a gratuidade judiciária, pois a parte autora é médica. No mérito, sustenta que o FNDE não regulamentou o abatimento postulado pela autora, motivo pelo qual resta inviabilizada sua concessão. De forma subsidiária, requer a limitação do abatimento ao período fixado no Decreto Legislativo nº 06/2020, isto é, 31 de dezembro de 2020. 3. Por sua vez, sustenta o FNDE, em síntese, que: a) não tem atribuição para operacionalizar o sistema (FiesMed), nem para realizar a avaliação dos requisitos para concessão do benefício, pois são atribuições legais do Ministério da Saúde; b) já procedeu à análise de sua alçada e já notificou o agende financeiro para que implemente o abatimento, não havendo pretensão resistida nem ilegalidade a si atribuível. 4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à concessão de abatimento no saldo devedor do FIES, em razão da atuação da parte apelada como médica na linha de frente da pandemia do COVID-19. 5. Em relação à preliminar suscitada pelos recorrentes, calha reconhecer que, com as modificações trazidas à Lei 10.260/2001 pela Lei 13.530/2017, houve uma mudança quanto aos agentes operadores do FIES, passando tal atribuição exclusivamente à instituição financeira. 6. Nesse contexto, não cabe mais qualquer gerência do programa à União, nem ao FNDE, ainda que o contrato de financiamento tenha sido celebrado em momento anterior às modificações legislativas, como ocorre no caso concreto. 7. "Isso porque o surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), como é o caso da Lei 13.530/2017, impõe a sua aplicação imediata aos contratos de trato sucessivo, mesmo para aqueles celebrados antes da vigência do novo diploma normativo, por se tratar de relações contratuais ainda em execução". Precedente: PJE 0800504-59.2024.4.05.8308, Rel. Des. Federal Edilson…

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