Processo 0806482-41.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806482-41.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806482-41.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Apelado: João Feltrim Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiai, julgou procedentes os pedidos para afastar descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de mútuo realizada por meio eletrônico, à luz das provas constantes dos autos; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil e danos morais; (iii) determinar, em caso de manutenção da condenação, a adequação do valor indenizatório e a forma de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva fundada no art. 14 do CDC. O fornecedor afasta a responsabilidade ao comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus que lhe compete, mediante demonstração da regularidade da contratação. Os documentos eletrônicos apresentados, contendo assinatura digital, identificação de IP, data, hora e localização, constituem meio idôneo de prova da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de impugnação técnica específica ou requerimento de prova pericial pelo autor reforça a presunção de validade dos documentos eletrônicos juntados. O comprovante de disponibilização do valor contratado evidencia a efetiva execução do contrato, corroborando a existência da relação jurídica. A autorização para desconto em benefício previdenciário encontra-se expressamente prevista em cláusula contratual, atendendo às exigências da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, inclusive quanto à possibilidade de manifestação eletrônica de vontade. A contratação eletrônica, acompanhada de registros digitais e cláusula expressa de consignação, supre a exigência de consentimento inequívoco do consumidor, inexistindo irregularidade nos descontos realizados. Inexistente falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar e impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por registros digitais idôneos que assegurem a autoria e a integridade do documento. 2. A autorização para desconto em benefício previdenciário pode ser formalizada eletronicamente, desde que expressa no instrumento contratual. 3. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.003, §5º, e 219; CDC, arts. 3º, §2º, e 14; MP nº 2.200-2/2001, art.…

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