Processo 0806483-36.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806483-36.2025.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FRANCISCA DE OLIVEIRA MAIA em face de BANCO BMG S.A., cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cujas contratações se deram deforma regular. Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Acerca da preliminar do valor da causa, o Banco impugnou o valor que o autor atribuiu à causa, afirmando que, na inicial, o requerido não quantificar o valor exato total pretendido. No entanto, tem-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor com o ajuizamento da demanda, conforme estabelecido pelo artigo 292 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observa-se que o valor atribuído está em consonância com os pedidos formulados pelo autor, os quais incluem a restituição em dobro dos valores descontados e o dano moral. Diante disso, deixo de acolher a preliminar arguida, uma vez que o valor da causa está corretamente fixado, atendendo aos parâmetros legais e correspondendo ao benefício econômico pretendido na presente ação. Ainda, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui data de validade. Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão. Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Acerca da impugnação ao documento de procuração, não verifico a existência de qualquer incongruência no fato de que se trata de data de assinatura anterior ao ajuizamento da lide. Isso porque o documento de procuração não contempla prazo determinado de vigência, sendo possível somente ao autor questionar sua validade. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante…
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