Processo 0806485-70.2025.8.14.0024
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0806485-70.2025.8.14.0024 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA SILVA LEITE Endereço: Rua Antônio de Pádua Gomes, 880, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-120 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SILVA LEITE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 3013149606, instalação nº 3912949, e que a requerida realizou cobrança de recuperação de consumo, identificada como CNR 01/2025, no valor de R$ 1.196,81, decorrente de suposta irregularidade constatada em fiscalização realizada em 29/01/2025. Alega que não estava presente no imóvel no momento da inspeção, pois se encontrava em recuperação de procedimento cirúrgico realizado em Santarém/PA. Afirma que a cobrança foi constituída de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que a própria requerida, em procedimento administrativo perante o PROCON, declarou que não atribuía a causa da irregularidade à titular. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos em razão do débito discutido. A requerida foi regularmente citada/intimada para audiência una e, apesar disso, não apresentou contestação nem compareceu ao ato designado. A parte autora requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado e juntou documentos supervenientes relativos à suposta negativação de seu nome por débito vinculado à requerida. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, decreto a revelia da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A requerida foi regularmente cientificada da audiência una e das consequências do não comparecimento, mas permaneceu inerte, não apresentando defesa nem justificativa apta a afastar os efeitos da revelia. Ainda que a revelia produza presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, a procedência do pedido deve ser analisada à luz dos documentos juntados e do direito aplicável ao caso concreto. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço público essencial de energia elétrica, enquanto a requerida atua como concessionária fornecedora do serviço. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. A cobrança discutida nos autos decorre de suposto consumo não registrado de energia elétrica. Em hipóteses dessa natureza, não basta à concessionária afirmar a existência de irregularidade. É necessário demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, a observância das normas técnicas aplicáveis, a ciência do consumidor e a correção do cálculo do…
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