Processo 0806485-87.2024.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806485-87.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZA DOMINGAS DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação movida por LUIZA DOMINGAS DE SOUSA, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma a instituição financeira embargante que o juízo quanto às provas da regular contratação eletrônica realizada pelo embargado. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID 90676754. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. No caso em análise, o embargante fundamenta sua pretensão na existência de contradição entre a fundamentação do julgado e as provas constantes dos autos, o que, excepcionalmente, autoriza a atribuição de efeitos infringentes para a reforma do mérito. Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença de ID 87827559 fundamentou o decreto de procedência na premissa de que o banco não teria se desincumbido do seu ônus probatório ao não apresentar documento formal de contratação ou autorização para os descontos. Ocorre que tal premissa fática revela-se equivocada diante do exame do acervo documental produzido. Verifica-se que a instituição financeira colacionou ao ID nº 73846536 a cédula de crédito bancário com assinatura digital, biometria facial e documento pessoal (ID nº 73846540 e 73847249). Além de ter juntado comprovante de transferência do valor atinente ao contrato (ID nº 73847255). A validade da assinatura digital, ainda que desprovida de certificado emitido pelo padrão ICP-Brasil, é expressamente autorizada pelo art. 10, § 2º, da referida Medida Provisória, desde que admitida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. No presente caso, a "aceitação" do método de contratação decorre apenas da própria conduta da autora ao enviar as informações/documentos necessários e usufruir dos serviços nela disponibilizados. Ante o exposto, verificada a procedência dos argumentos do embargante, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 88330863 com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reformando integralmente a Sentença de ID 87827559, passando a constar redação e dispositivo: “Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL proposta por LUIZA DOMINGAS DE SOUSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados. O Requerente verificou, ao consultar o extrato do INSS (Benefício nº 151.450.390-2), um desconto mensal de R$ 213,50 referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/24. Contudo, ao analisar seus extratos bancários, constatou que o valor supostamente contratado, R$ 9.230,04, não foi depositado em sua conta, caracterizando desconto indevido por empréstimo não contratado. Para comprovar os fatos, juntou…
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