Processo 0806487-15.2025.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806487-15.2025.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ISSO POSTO, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 2. Inversão do Ônus da Prova Inverto, desde já, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que há excessiva dificuldade para uma das partes produzir a prova, bem como a outra parte está em melhor condição para produzi-la. A inversão mostra-se adequada diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, que não dispõe dos mesmos meios probatórios que a "empresa" requerida, bem como da verossimilhança das alegações apresentadas, considerando a natureza da controvérsia. Assim, caberá à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta. 3. Audiência de Conciliação/Mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC). Portanto, determino a inclusão em pauta de conciliação, promovendo-se a citação e intimação da parte requerida no endereço indicado, e intimando-se o requerente por intermédio de seus procuradores. Ressalta-se que fica facultada sua realização mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local. 4. Procedimento 4.1. Recebo a emenda à inicial de f. 38 e 49/50. 4.2. Nos termos do art. 320 e 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda à emenda da inicial, a fim de proceder com a retificação do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a cumulação de pedidos, com a quantia correspondente à soma dos valores pleiteados. 4.2. Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome conhecimento da presente decisão e compareça à audiência de conciliação, acompanhado por Advogado(a). No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 4.3. Oferecida contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, ou arguição de quaisquer das matérias do art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (dez) dias (art. 350 e 351 CPC). 4.4. Em seguida, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. 4.5. Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para decisão visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). 4.6. A qualquer tempo, na hipótese de juntada de documentos por qualquer dos litigantes, dê-se vista à parte ex adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (art. 437, §1º do CPC). Às providências. Cumpra-se. **Fica a parte intimada da designação de audiência de conciliação para o dia…

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