Processo 0806487-89.2024.8.20.5300

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806487-89.2024.8.20.5300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806487-89.2024.8.20.5300 Polo ativo MARIZE GOMES DE LIMA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a internação da autora em leito de UTI, confirmando tutela de urgência, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que envolvem o fornecimento de prestação de saúde pelo Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas relativas ao direito à saúde, a responsabilidade do Estado decorre de dever constitucional de prestação, sendo o bem jurídico tutelado de natureza personalíssima e insuscetível de valoração econômica direta. 4. O proveito econômico obtido em ações dessa natureza é inestimável, pois a prestação de saúde não se incorpora ao patrimônio do autor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.313, firmou entendimento de que, em demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. A fixação por equidade encontra respaldo no art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequada para evitar condenações desproporcionais em face da Fazenda Pública em causas de valor inestimável. 7. A manutenção da condenação em percentual sobre o valor da causa revela-se inadequada diante da natureza da demanda, impondo sua reforma para arbitramento equitativo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.313); STJ, REsp nº 1.850.512/SP e outros (Tema 1.076); TJRN, Apelação Cível nº 0800715-49.2024.8.20.5138, Rel. Des. João Rebouças, j. 27.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0806487-89.2024.8.20.5300, em ação proposta por Marize Gomes de Lima. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para condenar o ente público a providenciar a internação da autora em leito de UTI, seja na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde, até o restabelecimento de sua saúde. Além disso, condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com destinação exclusiva ao aparelhamento da instituição, vedado o…

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