Processo 0806488-27.2020.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0806488-27.2020.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Intimação das partes acerca do teor do despacho de fls. 219/220: "Ao que se apura dos autos, a parte exequente requereu a conversão do rito da execução para o previsto no artigo 523 do CPC, com a constrição de bens para saldar a dívida. Com efeito, defiro o pedido, convertendo a execução para o rito da penhora de bens. Promova-se as necessárias baixas no BNMP, recolhendo-se eventual mandado de prisão em aberto. Anote-se, outrossim, o necessário na autuação do feito, adequando-se o valor da causa, caso necessário, tudo consoante determina o art. 103, §1º do CNCGJ. Feito isso, nos termos do art. 523, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, intime-se a parte executada, por intermédio de seus procuradores (CPC, art. 513, §2º), salvo se assistida pela Defensoria Pública ou caso não tenha patrono constituído, hipóteses que deverá ser intimada pessoalmente, via postal, se possível. E se desconhecido seu paradeiro ou caso não venha ser localizado no endereço declinado nos autos e não tendo a parte credora noticiado novas informações, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o endereço da parte executada. Com as informações e distintos os endereços já diligenciados nos autos, renovem-se as tratativas de intimação pessoal. Do contrário, desde logo, a teor do art. 513, §3º do CPC, reputo-lhe intimado. Cientifique-lhe, ainda, que não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, ao débito será acrescido multa de dez por cento e honorários de advogado também neste percentual de dez por cento, conforme determina o §1º do artigo 523 do CPC, além de ter início a contagem do prazo para impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Por fim, não realizado o pagamento no prazo quinzenal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão, ficando desde já, autorizada a realização dos atos na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o oficial de justiça solicitar reforço policial, se necessário para o completo e fiel cumprimento do seu mister. Intimem-se e havendo interesse de incapaz, conceda-se vista ao Ministério Público."

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