Processo 0806489-66.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0806489-66.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) TATIANA DE SOUZA GOMES Polo Passivo(s) Nu Pagamentos S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e , tendo em vista inépcia da inicial que os argumentos apontados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 17), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifico que não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova que ateste a fragilidade de segurança das operações ofertadas pela parte ré, tampouco a participação culposa da demandada na suposta fraude narrada pelo autor. Explico. Os documentos que acompanham a petição inicial não evidenciam a forma e nem o meio da participação da ré na concretização do apontado golpe financeiro. Não consta dos autos qualquer outro documento que demonstre ao menos minimamente que houve a falha de segurança ou no dever de proteção ao aplicativo e aos dados pessoais da parte autora. Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas não desobriga a parte autora de apresentar os elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do seu direito, em especial quando se trata de provas que somente a parte autora é capaz de produzir ou quando se trata de provas de fácil produção. Outrossim, a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 o Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, porquanto não restou evidenciada a fragilidade no tratamento de dados pessoais bancários da parte autora, tampouco a fragilidade na segurança do seu aplicativo. A Turma Recursal do TJRR, em caso similar, reconheceu o rompimento do nexo de causalidade quando da ausência de provas do vazamento de dados ou de ato culposo do Banco: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORIAS. GOLPE BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA TERCEIRO (ESTELIONATÁRIO). LIGAÇÃO OU MENSAGENS POR APLICATIVO NÃO DEMONSTRADAS. VAZAMENTO DE O CONSUMIDOR REALIZOU DADOS NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FACIAL OU TRANSFERÊNCIA QUE NÃO DEVERIA. CULPA EXCLUSIV A. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI…
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