Processo 0806489-76.2023.4.05.8200
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806489-76.2023.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BENTONIT UNIAO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946 ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por BENTONIT UNIÃO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., identificadores 7999308 e 7999304, com fundamento nos arts. 105, III, "a" , e 102, III, "a", da CF, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (grifos em destaque): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART. 170, II, DA IN RFB Nº 2.121/2022. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida em sede de ação mandamental pela Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que concedeu a segurança para autorizar a apuração de créditos de PIS e COFINS aplicando a alíquota das referidas contribuições sobre o valor total da nota fiscal de compra dos bens e serviços adquiridos nas hipóteses legalmente previstas, sem a obrigação de excluir a parcela referente ao IPI não recuperável incidente na operação de venda pelo fornecedor, afastando-se a vedação prevista na IN-RFB nº 2.121/2022, art. 170, II, (com as alterações da IN-RFB n. 2.152/2023, art. 171, § único, inciso III). 2. A parte apelante, em breve síntese, afirma que, na forma do Dec-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 4º, os tributos não recuperáveis cobrados mediante destaque em nota fiscal do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços na condição de mero depositário não devem compor a receita bruta, de modo que essas parcelas também não integrariam a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, sendo essa a hipótese do IPI não recuperável. Aduz que os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente. Sustenta que o art. 170, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022, está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio vigente, já que não possibilita o creditamento da parcela referente ao IPI não recuperável vinculado à aquisição de bens e serviços, dado que sobre o IPI não há a incidência do PIS e da COFINS e só devem compor a base de créditos os itens que sofreram a incidência dessas contribuições no elo imediatamente anterior. Ressalta que o IPI incidente na operação não conforma o conceito de custo de aquisição, tratando-se de valor que será objeto de apuração específica (livro de registro de apuração do IPI) e deduzido daquele imposto incidente sobre o valor total da operação de que decorrer a saída, sendo repassado ao consumidor final. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o valor relativo ao IPI não recuperável deve integrar o cálculo do creditamento do PIS e da COFINS. 4. O regime não cumulativo tem como propósito evitar o aumento excessivo da carga tributária decorrente da possibilidade de cumulação de incidências tributárias ao longo da cadeia econômica (fenômeno também denominado superposição tributária). Esse objetivo…
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