Processo 0806490-37.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806490-37.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDIRY THAMAKAVE LEITE GUEDES REU: AGAPE EMPREENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANDIRY THAMAKAVE LEITE GUEDES em face de AGAPE EMPRENDIMENTOS HOTELEIRO E TURISTICO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 108241153), o promovente narra que, em 07/02/2024, hospedou-se no estabelecimento operado pela ré, o Quality Hotel & Suites São Salvador, com o intuito de fruir o período carnavalesco na capital baiana. Informa que portava um relógio da marca Hublot, modelo Classic Fusion, avaliado em R$ 42.637,00, conforme nota fiscal acostada. Aduz que, no dia 10/02/2024, ao sair para compromissos externos, deixou o referido bem sobre a bancada da suíte 1001, uma vez que o cofre do quarto apresentava defeito. Argumenta que, ao retornar, constatou a subtração do objeto. Salienta que a investigação policial, consubstanciada no Inquérito Policial nº 10128/2024 (ID 115443899), revelou que apenas duas camareiras, prepostas da ré, adentraram o aposento no intervalo crítico. Destaca, com especial ênfase, o registro das câmeras de segurança que flagraram o retorno atípico de uma das funcionárias ao quarto, permanecendo ali por 18 segundos após a finalização da limpeza oficial. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 46.555,68 (incluindo o valor do bem e despesas acessórias de viagem) e danos morais sugeridos em R$ 10.000,00. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 115442690). Preliminarmente, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, classificando-a como "prova diabólica". No mérito, sustentou a inexistência de prova da materialidade do furto nas dependências do hotel, sugerindo que o autor poderia ter perdido o objeto em eventos externos ou nos quartos de amigos. Alegou culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o autor foi negligente ao não utilizar o cofre, o qual afirma estar em perfeito funcionamento. Invocou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela total improcedência. O autor ofereceu impugnação à contestação (ID 126738855), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 127168083), as partes requereram a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (ID 136723134), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (Arimatheus Silva Reis e Isabelle Costa Moura de Paiva) e de uma testemunha da ré (Marcelo dos Santos Miranda). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo o autor reforçado o acervo probatório favorável à sua tese (ID 15880697), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 158096307. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, visto que os elementos coligidos aos autos — documentais e orais — são suficientes para o livre convencimento motivado desta magistrada. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Ab initio, é imperativo consignar que a hipótese vertente se amolda com precisão aos…
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